|
Noticias -
Dicas
|
|
Sex, 29 de Julho de 2011 09:24 |
|
Todos os dias, milhares de trabalhadores em indústrias sofrem algum tipo de acidente de trabalho. O acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o exercício de suas atividades na empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Quando um profissional sofre, portanto, um acidente de trabalho, este deve ser comunicado à Previdência Social, através de um documento de registro oficial dos acidentes de trabalho chamado de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
É importante lembrar que a empresa é responsável pela comunicação do acidente de trabalho até o 1º dia útil seguinte ao acidente. No caso de morte do trabalhador, a comunicação pode se dar por parte da empresa, dos dependentes da vítima, do sindicato a que seja filiado, do médico que o atendeu ou, ainda, qualquer autoridade, sem que isto, no entanto, isente a empresa de sua responsabilidade.
Todos os trabalhadores além de cópias dos atestados, tirem cópias de CAT a serem entregues na empresa, e se o médico do trabalho determinar pelo não acatamento do atestado ou do CAT, determinando a volta ao trabalho, que isto seja de pronto denunciado ao Sindicato.
No caso da empresa negar o atestado médico ou a CAT encaminhada pelo Trabalhador, esta, deve, por escrito, informando ao trabalhador os motivos da negativa, pois assim, estará assumindo todos os riscos de tal atitude.
Outra questão bem importante a ressaltar é a questão dos atestados médicos. Sempre que um profissional necessitar ir ao médico, principalmente em horário de trabalho, deve solicitar e, o médico tem o dever de fornecer, um atestado médico, no qual irá constar o que aconteceu, bem como, quanto tempo será necessário de afastamento.
Quando este trabalhador retornar a empresa e apresentar o atestado, o alerta é para que se faça uma cópia do documento para evitar transtornos futuros. Segundo a Lei, a entrega do atestado, é feita de forma que a empresa deva entregar um protocolo de recebimento, porém sabemos que é normalmente negado pelos representantes das empresas. |
|
Eventos -
Eventos
|
|
Qua, 27 de Julho de 2011 09:31 |
|

2º lugar na "chave perdedores". FLEXUL. FLEXUL. (10/07/2011). |
|
Noticias -
Notícias
|
|
Ter, 26 de Julho de 2011 15:25 |
|
A Cooperativa de Crédito, SINDICOOPER, está em fase de estruturação. Nos dias 23 e 24 de agosto será realizada uma 'oficina' para encaminhamento do planejamento financeiro e estratégico. A SINDICOOPER será uma cooperativa fechada para as seguintes Categorias: Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticos, Borrachas, Papelão e Isopor, Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, e os Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas de Jaraguá do Sul e Região.
O objetivo da cooperativa de crédito é beneficiar os trabalhadores com crédito com taxas de juros menores, estimular à poupança com um rendimento acima do mercado e prestar serviços bancários com exclusividade para os cooperados. SINDICOOPER será a legítima cooperativa de crédito da classe trabalhadora. |
|
Noticias -
TST
|
|
Seg, 25 de Julho de 2011 11:44 |
|
O empregado que é demitido por justa causa não tem direito a férias nem 13º salário proporcionais. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo entendimento consolidado no TST, tais parcelas somente são devidas em caso de demissão sem justo motivo.
O empregado foi contratado em maio de 2009 como auxiliar de produção. Em abril de 2010 foi demitido por justa causa. Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, alegou que a dispensa foi arbitrária. Disse que nas diversas vezes em que ficou doente tentou entregar atestado médico para seus superiores, que se recusaram a recebê-lo. Pediu nulidade da dispensa com descaracterização da justa causa, férias proporcionais, 13º proporcional, seguro desemprego, multa do FGTS e indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que a despedida se deu por desídia do empregado. Disse que ele faltava reiteradamente ao serviço, sem justificativa, e insistiu na conduta mesmo após ter sido advertido e suspenso. Comprovou as alegações com a juntada das folhas de ponto do trabalhador e com a apresentação de testemunha.
A 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou a ação improcedente. Segundo o magistrado, não houve provas de que o empregado estivesse doente nos períodos em que não compareceu ao trabalho e nem impugnação aos documentos apresentados pela empresa que comprovavam as faltas ao serviço.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, apesar de manter a justa causa, condenou a empresa ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Quanto ao 13º, o TRT consignou que o trabalhador faz jus à parcela mesmo na hipótese de despedida por justa causa, pois esta “tem natureza salarial, em qualquer hipótese, sendo adquirida mês a mês, proporcionalmente, diversamente das férias”. Em relação às férias proporcionais, o Regional entendeu que este é um direito fundamental sem reserva, protegido pela Convenção 132 da OIT, que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato.
A empresa recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgou favoravelmente aos argumentos da empresa. Segundo ele, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que, ocorrendo despedida sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. “O dispositivo, ao limitar o pagamento da parcela somente às hipóteses em que a dispensa se dá sem justa causa, exclui, por óbvio, o pagamento do 13º proporcional quando o afastamento decorre de dispensa por justa causa”, afirmou. Quanto às férias proporcionais, o ministro salientou que, segundo o entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula 171, estas não são devidas no caso de dispensa do empregado por justa causa.
[fonte:TST]
|
|
|